ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a impetração de habeas corpus com nítido caráter revisional, após o trânsito em julgado da condenação proferida pelas instâncias ordinárias, para desconstituir acórdão condenatório e restabelecer sentença absolutória ou rediscutir a dosimetria da pena; e (ii) saber se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria em especial quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, diante de prova produzida (apreensão de drogas e arma de fogo, laudos periciais e depoimentos policiais) e da aplicação das causas de aumento e de diminuição.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente para rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias e acobertada pelo trânsito em julgado, conferindo à impetração caráter eminentemente revisional incompatível com a via eleita.
4. A impetração objetiva desconstituir acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, com pedido de restabelecimento de sentença absolutória e, subsidiariamente, de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que implica reexame de temas já apreciados manutenção da condenação pelo art. 33, caput, c.c. o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e afastamento do tráfico privilegiado , reforçando o caráter revisional do writ.
5. Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de
[trecho intermediário suprimido]
com apreensão de 26,2 g de maconha e 7,4 g de cocaína, além de revólver calibre .38, eficaz, municiado e com numeração suprimida; b) a negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, motivada pelo emprego de armamento na traficância, com simultâneo reconhecimento da causa especial do art. 40, IV, da Lei de Drogas e aumento de 1/6; e c) a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da primariedade e dos bons antecedentes, a ausência de reincidência e a definição do regime semiaberto, considerada a pena inferior a oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus." (e-STJ, fls. 425-428).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.