DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO DA CONCEIÇÃ… — HC HC 1078109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no art.
- Sobreveio sentença absolutória, com fulcro no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento integral ao apelo ministerial para condenar o paciente pelos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Sobreveio sentença absolutória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento integral ao apelo ministerial para condenar o paciente pelos arts. 33, caput, c.c. art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, no mínimo legal.
Neste writ, a defesa alega, em suma, violação ao princípio in dubio pro reo e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação apoiou-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais, em detrimento de testemunhas presenciais ouvidas em juízo que afirmaram não ter o paciente portado drogas ou arma no momento da abordagem.
Assevera que o acórdão "simplesmente optou pelo depoimento dos policiais", sem desqualificar a prova defensiva que embasou a sentença absolutória, o que configuraria constrangimento ilegal.
Subsidiariamente, sustenta a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, por ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, afirmando ser inidônea a fundamentação do acórdão que afastou o redutor apenas pelo emprego de arma na traficância.
Requer o restabelecimento da sentença absolutória, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801-
[trecho intermediário suprimido]
periciais e depoimentos policiais reputados idôneos, com apreensão de 26,2 g de maconha e 7,4 g de cocaína, além de revólver calibre .38, eficaz, municiado e com numeração suprimida; b) a negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, motivada pelo emprego de armamento na traficância, com simultâneo reconhecimento da causa especial do art. 40, IV, da Lei de Drogas e aumento de 1/6; e c) a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da primariedade e dos bons antecedentes, a ausência de reincidência e a definição do regime semiaberto, considerada a pena inferior a oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.