DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JUNIOR LOURENÇO PIONT… — HC HC 1078115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JUNIOR LOURENÇO PIONTE KOSKY, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 84 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JUNIOR LOURENÇO PIONTE KOSKY, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000071-30.2024.8.08.0012.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 84 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, e no art. 304 c/c o art. 297, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 10/13):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO DOCUMENTO FALSO. PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA MANTIDA. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Junior Lourenço Pinto Kosky contra sentença que o condenou às penas de 09 anos e 03 meses de reclusão e 84 dias-multa, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), a serem cumpridas em regime inicial fechado.
Preliminarmente, a defesa argui nulidade por suposta invasão de domicílio. No mérito, requer absolvição quanto ao uso de documento falso, redução da pena-base para o mínimo legal, exclusão da agravante de reincidência e alteração do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões suscitadas são: (i) A suposta nulidade decorrente da entrada policial na residência sem mandado judicial. (ii) A absolvição pelo crime de uso de documento falso. (iii) A possibilidade de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. (iv) O afastamento da agravante de reincidência específica. (v) A alteração do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar de nulidade por invasão de domicílio: 4.1. Não há nulidade no ingresso policial na residência do réu, pois os agentes visualizaram o réu em flagrante delito portando arma de fogo de uso restrito, caracterizando crime permanente. 4.2. O STF e o STJ entendem que o flagrante em crimes permanentes
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.