DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO BARBOSA ROSA em qu… — HC HC 1078124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO BARBOSA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Consta dos autos a decretação de medidas protetivas em favor da companheira do paciente em 3/12/2025, em razão de suposta prática de condutas relacionadas à violência doméstica.
- O impetrante sustenta que as medidas protetivas devem ser revogadas em decorrência de fatos supervenientes: a vítima não reside no endereço objeto da medida protetiva; o termo de constatação em ação possessória confirmou que o imóvel está na posse do paciente; e inexistência de convivência atual entre as partes.
- Informa que o pedido de revogação das medidas protetivas está concluso desde 10/12/2025, com demora de aproximadamente 3 meses, gerando constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO BARBOSA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos a decretação de medidas protetivas em favor da companheira do paciente em 3/12/2025, em razão de suposta prática de condutas relacionadas à violência doméstica.
O impetrante sustenta que as medidas protetivas devem ser revogadas em decorrência de fatos supervenientes: a vítima não reside no endereço objeto da medida protetiva; o termo de constatação em ação possessória confirmou que o imóvel está na posse do paciente; e inexistência de convivência atual entre as partes.
Informa que o pedido de revogação das medidas protetivas está concluso desde 10/12/2025, com demora de aproximadamente 3 meses, gerando constrangimento ilegal.
Assevera que a demora viola a garantia de razoável duração do processo e mantém restrição indevida à liberdade de locomoção e ao direito de moradia do paciente.
Afirma que as medidas protetivas têm natureza cautelar e exigem risco atual, necessidade concreta e proporcionalidade, inexistentes no caso.
Requer, liminarmente, a determinação para que o Juízo de origem aprecie imediatamente o pedido de revogação e, subsidiariamente, a suspensão da medida de afastamento do lar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a imediata prolação de decisão, com a revogação da medida por ausência de contemporaneidade, em caráter subsidiário.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O STJ possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima.
Ainda, firmou-se a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das
[trecho intermediário suprimido]
alegação de excesso de prazo para análise do pedido de revogação das medidas protetivas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.