DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIN MACHADO SILVA em … — HC HC 1078136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIN MACHADO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão no regime fechado, e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta a ilegalidade da imposição do regime inicial fechado, contrariando o art.
- 33, § 2º, c, do Código Penal, além das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIN MACHADO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão no regime fechado, e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ilegalidade da imposição do regime inicial fechado, contrariando o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, além das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Aduz que a prisão preventiva foi convertida e mantida com fundamentação genérica, sem indicação de elementos concretos, atuais e individualizados, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Assevera que o acórdão na origem manteve a prisão preventiva em razão da fixação do regime fechado e da invocação abstrata da ordem pública, sem base empírica idônea.
Afirma que o regime inicial se mostra ilegalmente agravado, não podendo a prisão cautelar subsistir como consequência automática.
Argumenta que a decisão recorrida não apresenta elemento novo, contemporâneo ou individualizado que justifique a manutenção da medida extrema.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a sua substituição por medidas cautelares. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do regime fechado imposto e afastar a manutenção automática da prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados por esta Corte Superior nos autos do HC n. 1.053.222/SP, do qual não se conheceu em decisão publicada em 4/12/2025.
Ademais, em relação
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.