ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1078157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
Resultado indicado
Expõe que a decisão que decretou a prisão carece de motivação específica e viola a presunção de inocência, [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068), firmou entendimento vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
2. A aplicação do Tema n. 1.068 não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, pois precedentes judiciais possuem natureza interpretativa e declaratória, não se submetendo ao princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
3. O Tema n. 1.068 não promoveu superação das ADCs n. 43, 44 e 54, mas estabeleceu distinção específica para condenações oriundas do Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.
4. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela qual se torna desnecessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
5. A inexistência de modulação temporal dos efeitos do Tema n. 1.068 autoriza sua aplicação imediata inclusive a delitos praticados anteriormente à edição da Lei n. 13.964/2019.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMILTON JOSÉ LEMES DE SOUSA contra a decisão de fls. 255-261, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que o Tema n. 1.068 não instituiu execução automática; exige avaliação do caso e fundamentação idônea. Alega que o agravante respondeu ao processo em liberdade por mais de 8 anos, sem risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Expõe que a decisão que decretou a prisão carece de motivação específica e viola a presunção de inocência,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. "A ausência de provas quanto à alegação de que é único responsável pelos cuidados dos filhos menores impede a concessão de prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no HC n. 989.165/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.