DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO EDUARDO MARTINS GIMENES contra acórdão… — HC HC 1078172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO EDUARDO MARTINS GIMENES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que, no curso da execução da pena em regime fechado, foi instaurado procedimento disciplinar e reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na desobediência a ordem direta de agente penitenciário para retirada da cela, com fundamento nos arts.
- 50, inciso VI, c/c 39, inciso II, e 52, todos da Lei de Execução Penal.
- A decisão de primeiro grau assentou a regularidade do procedimento administrativo, a desnecessidade de oitiva judicial específica para a homologação da falta, e determinou a elaboração de novo cálculo de pena, com reinício da contagem para progressão, nos termos dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO EDUARDO MARTINS GIMENES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0013376-49.2025.8.26.0496).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução da pena em regime fechado, foi instaurado procedimento disciplinar e reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na desobediência a ordem direta de agente penitenciário para retirada da cela, com fundamento nos arts. 50, inciso VI, c/c 39, inciso II, e 52, todos da Lei de Execução Penal. A decisão de primeiro grau assentou a regularidade do procedimento administrativo, a desnecessidade de oitiva judicial específica para a homologação da falta, e determinou a elaboração de novo cálculo de pena, com reinício da contagem para progressão, nos termos dos arts. 118 e 127 da LEP (e-STJ fls. 48/52).
A defesa interpôs agravo em execução, alegando, em síntese, nulidade por ausência de oitiva judicial e inexistência de prova segura e individualizada da autoria da falta disciplinar (e-STJ fls. 54/55).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 54):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DIRETA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na recusa do sentenciado em cumprir ordem direta de agente penitenciário para que se retirasse da cela. 2. O agravante pleiteia, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de oitiva judicial e, no mérito, a absolvição administrativa, sob o argumento de inexistência de prova segura da autoria. 3. A questão em discussão consiste em: (i) a nulidade da decisão por ausência de oitiva judicial; (ii) a inexistência de prova segura e individualizada da autoria da falta disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante foi ouvido em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. As declarações dos agentes penitenciários são firmes e coerentes, demonstrando a desobediência do agravante à ordem direta de agente penitenciário, caracterizando falta disciplinar grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Nega-se provimento ao recurso. Legislação relevantes citadas: Lei de Execução Penal, art. 50, inciso VI; art. 39, inciso II.
No presente writ, a defesa alega que não há comprovação segura e individualizada da autoria, porquanto o policial penal
[trecho intermediário suprimido]
II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Dessa forma, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.