DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SHEULI ALVES DE SOUZA, presa em flagrante e col… — HC HC 1078173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SHEULI ALVES DE SOUZA, presa em flagrante e colocada em liberdade provisória condicionada à fiança, acusada pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 2/3/2026, indeferiu a liminar quanto à paciente e a deferiu apenas à corré.
- Alega a necessidade de superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por flagrante ilegalidade e risco imediato à liberdade, pois a decisão de origem vinculou o não pagamento da fiança à decretação de prisão preventiva e fixou prazo certo para o recolhimento, com providência automática subsequente.
- Sustenta que a fiança não pode se tornar obstáculo econômico intransponível à liberdade, devendo ser afastada ou adequada conforme a situação econômica, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Ordem concedida, com confirmação da liminar, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SHEULI ALVES DE SOUZA, presa em flagrante e colocada em liberdade provisória condicionada à fiança, acusada pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 2/3/2026, indeferiu a liminar quanto à paciente e a deferiu apenas à corré.
Alega a necessidade de superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por flagrante ilegalidade e risco imediato à liberdade, pois a decisão de origem vinculou o não pagamento da fiança à decretação de prisão preventiva e fixou prazo certo para o recolhimento, com providência automática subsequente.
Sustenta que a fiança não pode se tornar obstáculo econômico intransponível à liberdade, devendo ser afastada ou adequada conforme a situação econômica, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do Código de Processo Penal (fls. 4/6).
Afirma a inidoneidade do fundamento do Tribunal de origem, que presumiu capacidade financeira atual a partir da aquisição pretérita de veículo por R$ 50.000,00, sem avaliar a hipossuficiência contemporânea e a liquidez presente.
Aduz prova contemporânea de vulnerabilidade e contexto familiar - filha menor sob seus cuidados e ausência de vínculo empregatício formal -, elementos ignorados no indeferimento da liminar e no pedido de reconsideração.
Aponta periculum in mora objetivo pelo prazo de 10 dias e pela ameaça expressa de decretação de preventiva por inadimplemento, com passos processuais preordenados.
Em caráter liminar, pede o afastamento da exigibilidade da fiança e a vedação de decretação de preventiva ou agravamento cautelar exclusivamente por inadimplemento; subsidiariamente, redução do valor e/ou parcelamento. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar.
Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, cassando-se a liminar concedida.
Em consulta à página do Tribunal de Justiça, na internet, observa-se que o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado.
É o relatório.
In casu, a liminar deve ser confirmada, superando-se a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, no que interessa, os fundamentos da decisão que decretou a
prisão preventiva da paciente (fls. 17 - grifo nosso):
..
Contudo, no que tange ao periculum libertatis, entendo que a decretação da cautelar extrema não se sustenta.
Sabe-se que a prisão preventiva é a ultima ratio no sistema processual penal brasileiro (art. 282, § 6º, do
[trecho intermediário suprimido]
cautelares impostas.
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de, confirmando-se a liminar, afastar a exigibilidade da fiança imposta à paciente, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão já fixadas e vedando a decretação de prisão preventiva ou o agravamento cautelar exclusivamente pelo inadimplemento da fiança.
Comuniquem-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA COMO ÚLTIMA RATIO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIA E SEM MAUS ANTECEDENTES. INADIMPLEMENTO DE FIANÇA NÃO AUTORIZA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES.
Ordem concedida, com confirmação da liminar, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.