DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE FERREIR… — HC HC 1078181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE FERREIRA BRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau denegou a ordem de habeas corpus preventivo, impetrado em favor do paciente com a finalidade de concessão de salvo-conduto para fins de autorização de cultivo de 92 plantas de cannabis sativa, bem como a importação anual de 11 sementes da aludida espécie e o porte e transporte do medicamento extraído da planta para fins medicinais.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta erro de valoração jurídica da prova pré-constituída e indevida exigência de dilação probatória, pois o acórdão reconhece a existência de laudo médico, prescrição, autorização da ANVISA, curso técnico e laudo agronômico, e, ainda assim, condiciona a proteção da liberdade à produção de prova técnica complementar.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE FERREIRA BRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5073046-60.2025.4.04.7000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau denegou a ordem de habeas corpus preventivo, impetrado em favor do paciente com a finalidade de concessão de salvo-conduto para fins de autorização de cultivo de 92 plantas de cannabis sativa, bem como a importação anual de 11 sementes da aludida espécie e o porte e transporte do medicamento extraído da planta para fins medicinais.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão de fls. 9/13.
No presente writ, a defesa sustenta erro de valoração jurídica da prova pré-constituída e indevida exigência de dilação probatória, pois o acórdão reconhece a existência de laudo médico, prescrição, autorização da ANVISA, curso técnico e laudo agronômico, e, ainda assim, condiciona a proteção da liberdade à produção de prova técnica complementar.
Assevera indevida aplicação da RDC n. 327/2019 da ANVISA ao controle penal, com deslocamento de critérios regulatórios administrativos - voltados à indústria e ao mercado - como condição para afastar a tipicidade penal de conduta individual destinada exclusivamente ao tratamento médico próprio.
Invoca a aplicação do entendimento adotado no REsp n. 1.972.092/SP, no qual "esta Corte afastou expressamente a necessidade de submissão do paciente a critérios regulatórios administrativos como condição para impedir a repressão penal, reconhecendo que a finalidade exclusivamente terapêutica, comprovada por documentação médica idônea, é suficiente para obstar o constrangimento ilegal" (fl. 4).
Argumenta a atipicidade material do cultivo doméstico e da aquisição de sementes de Cannabis sativa quando comprovada a finalidade exclusivamente medicinal por documentação idônea, conforme a jurisprudência firmada na Terceira Seção, no julgamento do AgRg no HC n. 783.717/PR.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de salvo-conduto para permitir o "cultivo doméstico de Cannabis sativa, à importação e aquisição de sementes, à colheita, manipulação, extração artesanal, armazenamento e preparo do óleo, bem como ao porte e transporte do medicamento derivado da planta, desde que destinados exclusivamente ao tratamento médico do paciente, nos limites da prescrição e da documentação técnica juntada aos autos" (fl. 7).
Liminar indeferida às fls. 17/18.
Informações prestadas
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.