DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WANDERSON CORREA DOS SANTOS, preso preventivame… — HC HC 1078185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WANDERSON CORREA DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pelos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em acórdão, denegou a ordem do HC n.
- Alega excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva desde 18/6/2024 e processamento superior a 18 meses, sem previsibilidade objetiva para conclusão da instrução.
- Sustenta que os sucessivos cancelamentos de audiências decorrem de razões administrativas e estruturais do juízo e da acusação, não imputáveis à defesa, configurando mora estatal e constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WANDERSON CORREA DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pelos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores.
O impetrante aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em acórdão, denegou a ordem do HC n. 5000756-17.2026.8.08.0000.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva desde 18/6/2024 e processamento superior a 18 meses, sem previsibilidade objetiva para conclusão da instrução.
Sustenta que os sucessivos cancelamentos de audiências decorrem de razões administrativas e estruturais do juízo e da acusação, não imputáveis à defesa, configurando mora estatal e constrangimento ilegal.
Afirma inexistir complexidade da causa, com prova essencialmente oral e documental simples, sem necessidade de carta precatória.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente até o julgamento final do habeas corpus; e, no mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo para relaxar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituir por medidas cautelares diversas ou determinar a redesignação da audiência em até 60 dias.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 48/50.
As informações foram prestadas às fls. 55/60.
A defesa apresentou petição às fls. 62/66 reiterando o excesso de prazo para formação da culpa.
O Ministério Público Federal, às fls. 67/69, opinou pela denegação da ordem, com a recomendação de que o Juízo de primeiro grau priorize o trâmite do feito e adote as providências necessárias para a realização da audiência de instrução na data já designada.
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 14/4/2026, o Juízo de primeiro grau realizou audiência de instrução e julgamento e, ao final, concedeu o prazo de 5 dias para o Ministério Público apresentar alegações finais.
Dessa forma, ocorre a incidência do Enunciado da Súmula 52 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Assim, diante do novo contexto fático, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PERDA DO OBJETO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.