DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AUDREY COELHO VERAS, contra decisão que não con… — HC HC 1078187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AUDREY COELHO VERAS, contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Em suas razões, o embargante afirma: i) equívoco no uso de faltas graves como exceção para justificar o exame criminológico, sustentando que apenas a última falta foi impugnada e ainda pendente, com nulidades no procedimento e ausência de julgamento virtual, em afronta à Resolução CNJ n.
- 594/2025 e à regulamentação interna do TJ-SP; ii) inexistência de falta grave no lapso de um ano anterior à progressão (15/11/2024 a 15/11/2025), com invocação da lei 13.964/2019 como norma mais benéfica e não retroatividade da lei 14.843/2024 em seu prejuízo; iii) necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar regressão e submissão ao exame criminológico até o julgamento colegiado do habeas corpus.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para suspender os efeitos do acórdão do TJSP quanto à submissão do sentenciado ao exame criminológico e à ordem de prisão, até o julgamento colegiado do writ.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUDREY COELHO VERAS, contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões, o embargante afirma: i) equívoco no uso de faltas graves como exceção para justificar o exame criminológico, sustentando que apenas a última falta foi impugnada e ainda pendente, com nulidades no procedimento e ausência de julgamento virtual, em afronta à Resolução CNJ n. 594/2025 e à regulamentação interna do TJ-SP; ii) inexistência de falta grave no lapso de um ano anterior à progressão (15/11/2024 a 15/11/2025), com invocação da lei 13.964/2019 como norma mais benéfica e não retroatividade da lei 14.843/2024 em seu prejuízo; iii) necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar regressão e submissão ao exame criminológico até o julgamento colegiado do habeas corpus.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para suspender os efeitos do acórdão do TJSP quanto à submissão do sentenciado ao exame criminológico e à ordem de prisão, até o julgamento colegiado do writ.
Pleiteia, ainda, a reconsideração da decisão a fim de afastar a necessidade de exame criminológico, bem como comunicar o Tribunal de origem e o Juízo da execução sobre a suspensão e a reconsideração. Postula, por fim, a aplicação da Lei n. 13.964/2019 como mais benéfica e resguardar a irretroatividade da lei 14.843/2024 (fls. 232).
Na petição n. 244.330/2026, que nomeia como aditamento aos embargos de declaração, reitera o pedido de suspensão do julgado que exigiu o exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Ilustrativamente:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. Inexiste contradição ou omissão no julgado que, ao enfrentar a matéria, julga pedido prejudicado por falta de prequestionamento nas instâncias ordinárias.
3. O prequestionamento das teses jurídicas é pressuposto de admissibilidade do habeas corpus, inclusive quando a matéria é de ordem pública, sob pena de indevida
[trecho intermediário suprimido]
de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
..
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020).
No caso, não se vislumbra vício a ser sanado .
Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão da parte em rediscutir matéria já julgada por esta instância extraordinária, a fim de fazer valer a tese desenvolvida em sede de embargos de declaração.
Nesse contexto, considerando que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência de ste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado nos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Nada a prover quanto à petição n. 244.330/2026.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, devolvam-me os autos para julgamento do agravo regimental.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.