DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIC VINICIUS MARTINS … — HC HC 1078190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIC VINICIUS MARTINS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 81): HABEAS CORPUS Tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico de drogas e resistência (Artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 329 do Código Penal).
- IMPOSSIBILIDADE Caso em que a decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, em consonância com disposto art.
- 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e artigo 311, §2º, inciso II, do Código Penal, bem como apreensões por atos infracionais análogos aos crimes de adulteração de sinal identificador de arma de fogo, por uma vez, e tráfico de drogas, por cinco vezes, daí o receio de que venha a atentar contra a ordem pública, reforçando a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIC VINICIUS MARTINS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 81):
HABEAS CORPUS Tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico de drogas e resistência (Artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 329 do Código Penal). Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, porquanto ocorrida mediante decisão carente de motivação concreta, asseverando a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, uma vez faltam elementos mínimos de autoria e materialidade, contemporaneidade, existência de meras conjecturas que o paciente estaria aliado a facção criminosa, além de não ter sido encontrado nada de ilegal em sua posse ou no local onde estava. IMPOSSIBILIDADE Caso em que a decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, em consonância com disposto art. 93, IX da Constituição Federal/88 Prova da materialidade da infração e indícios suficientes da vinculação do paciente à autoria Outrossim, conforme informação do sistema de identificação civil do portal da segurança do Estado do Rio de Janeiro e relatório de vida pregressa e boletim individual da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro, o paciente registra prisão em flagrante pelos crimes do artigo 35, "caput", c.c. art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e artigo 311, §2º, inciso II, do Código Penal, bem como apreensões por atos infracionais análogos aos crimes de adulteração de sinal identificador de arma de fogo, por uma vez, e tráfico de drogas, por cinco vezes, daí o receio de que venha a atentar contra a ordem pública, reforçando a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP Periculum libertatis Desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar, constituindo em verdadeira medida de segurança Garantia da ordem pública Precedentes do STJ.
Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do art. 329 do Código Penal, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo sido a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.