DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA DE MORAIS NUNES, co… — HC HC 1078193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA DE MORAIS NUNES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 319 do CPP), quando a segregação se mostra indispensável.
- V.: - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada.- Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - Ordem concedida em parte.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
V.: - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada.- Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - Ordem concedida em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA DE MORAIS NUNES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 25):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - O Habeas Corpus não se destina ao exame aprofundado de matéria fática ou valoração dos elementos de prova, sendo via imprópria para a discussão de negativa de autoria. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, fundamentada está. - A gravidade concreta do delito, e pela apreensão de apetrechos típicos da traficância, e reprovável conduta de tentativa de ocultação de provas, ampara a medida extrema. - A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação a um eventual édito condenatório é inviável de análise na via estreita do writ. - A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a segregação, se presentes os requisitos legais. - Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quando a segregação se mostra indispensável. V. V.: - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada.- Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - Ordem concedida em parte.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após abordagem policial realizada em residência na qual foram apreendidas duas porções de maconha, pesando aproximadamente 50g cada, localizadas sobre o telhado do imóvel, tendo sido a prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva.
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em preventiva não apresentou fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a afirmar a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sem demonstrar de forma idônea a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de sustentar que não possuía ciência das substâncias entorpecentes encontradas no local, as
[trecho intermediário suprimido]
incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.