DECISÃO JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferi… — HC HC 1078194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu o indulto ao reeducando, por entender preenchidos os requisitos previstos no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, e declarou extinta a sua punibilidade.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal de origem cassou a decisão, porquanto, para fins de aferição da natureza hedionda do delito, deveria ser considerada a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial.
Resultado indicado
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 117.938, Primeira Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0019102-83.2025.8.26.0114.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu o indulto ao reeducando, por entender preenchidos os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e declarou extinta a sua punibilidade. O Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal de origem cassou a decisão, porquanto, para fins de aferição da natureza hedionda do delito, deveria ser considerada a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial.
A defesa sustenta, em síntese, que o crime foi praticado antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, que incluiu determinadas modalidades de roubo no rol dos crimes hediondos. Afirma que o acórdão violou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Decido.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fl. 12):
A natureza do crime para fins de concessão de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, não na data do cometimento do delito. 4. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto aos crimes hediondos, conforme artigo 1º, inciso I, do Decreto, c. c. artigo 1º, inciso II, alínea "b" da Lei nº 8.072/1990.
No caso, não estamos diante de lei penal que torna mais gravosos os requisitos para progressão de regime, livramento condicional etc., e que, na prática, passa a exigir maior tempo de encarceramento para a concessão de direitos do sistema progressivo. Estamos diante de perdão presidencial por questões de política criminal, concedido anualmente e que, no ano de 2024, foi concedido àquelas pessoas que, entre outras hipóteses, cumprem pena por crimes menos graves, que não são considerados hediondos ou a ele equiparados.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a elegibilidade para o indulto e a comutação depende das condições estabelecidas na data de edição do decreto presidencial.
Prevalece o entendimento de que, uma vez que o indulto é ato discricionário do Presidente da República, a hediondez do delito, para fins de declaração da extinção da punibilidade, é aferida na data da edição do respectivo decreto, independente da classificação legal dessa natureza no momento da prática delituosa.
Assim, a "data da edição do decreto presidencial é o parâmetro legítimo para aferição da hediondez do delito,
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838/1998.
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Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.
3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.
(HC 117.938, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/2/2014).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.