DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YGOR LEITE NASCIMENTO … — HC HC 1078196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YGOR LEITE NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, em que se apontam como autoridades coatoras o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- 81): HABEAS CORPUS - Tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico de drogas e resistência (Artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 329 do Código Penal).
- IMPOSSIBILIDADE - Caso em que a decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, em consonância com disposto art.
- 312 do CPP - Periculum libertatis - Desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar, constituindo em verdadeira medida de segurança - Garantia da ordem pública - Precedentes do STJ.
Resultado indicado
Ordem denegada Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 11/12/2025, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YGOR LEITE NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, em que se apontam como autoridades coatoras o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 81):
HABEAS CORPUS - Tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico de drogas e resistência (Artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 329 do Código Penal). Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, porquanto ocorrida mediante decisão carente de motivação concreta, asseverando a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, uma vez faltam elementos mínimos de autoria e materialidade, contemporaneidade, existência de meras conjecturas que o paciente estaria aliado a facção criminosa, além de não ter sido encontrado nada de ilegal em sua posse ou no local onde estava.
IMPOSSIBILIDADE - Caso em que a decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, em consonância com disposto art. 93, IX da Constituição Federal/88 - Prova da materialidade da infração e indícios suficientes da vinculação do paciente à autoria Outrossim, conforme informação do sistema de identificação civil do portal da segurança do Estado do Rio de Janeiro e relatório de vida pregressa e boletim individual da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro, o paciente registra apreensões por atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, por duas vezes, associação para o tráfico de drogas, por duas vezes, e receptação, daí o receio de que venha a atentar contra a ordem pública, reforçando a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP - Periculum libertatis - Desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar, constituindo em verdadeira medida de segurança - Garantia da ordem pública - Precedentes do STJ.
Ordem denegada
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 11/12/2025, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
A defesa alega a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), notadamente porque a pequena quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.