DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON VIANA DE LIMA contra a decisão de fls — HC HC 1078201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON VIANA DE LIMA contra a decisão de fls.
- 336-337 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação da Súmula n.
- 691 do STF e ausência de excepcionalidade para superar o óbice.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que é possível afastar a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON VIANA DE LIMA contra a decisão de fls. 336-337 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691 do STF e ausência de excepcionalidade para superar o óbice.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que é possível afastar a Súmula n. 691 do STF diante de flagrante ilegalidade, sustentando que o habeas corpus deve ser submetido ao Ministro natural para apreciação, não sendo legítimo o indeferimento liminar sem esse exame.
Argumenta que não há elementos para associação estável e permanente, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que a quantidade de droga seria ínfima e destinada ao consumo, sem atos de comercialização. Afirma que o corréu está recorrendo em liberdade, enquanto a prisão do paciente foi mantida apenas pela condenação, sem fatos contemporâneos que indiquem necessidade da custódia.
Defende que houve invasão de domicílio e buscas sem justa causa, sem mandado e sem autorização, tornando ilícitas as provas. Narra que testemunhas confirmaram a entrada policial mediante arrombamento do portão e a inexistência de situação de flagrância no quintal ou no interior da casa.
Expõe que, no caso concreto, a manutenção da prisão seria desproporcional, pois, ainda que mantida a condenação, seria aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fixação de regime inicial aberto e possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Alega que decisão anterior desta Corte, em caso semelhante do mesmo juízo, reconheceu ilegalidade e ajustou a reprimenda, reforçando que a prisão processual tem sido prorrogada indevidamente, sem fundamentação idônea, e que, por isso, caberia superar o óbice sumular.
Ainda, alega que a folha de antecedentes estaria incorreta; aduz que a lei nova não pode retroagir em prejuízo para justificar preventiva com base em outro processo; menciona pareceres e decisões que tratam de pequenas quantidades e desclassificação para uso; sustenta ausência de prova mínima de tráfico e de associação; e requer a distribuição e conhecimento do habeas corpus .
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n.
[trecho intermediário suprimido]
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.