DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGER FERNANDO PESSOA,… — HC HC 1078206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGER FERNANDO PESSOA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0021173-58.2025.8.26.0502).
- Consta dos autos que o Tribunal de origem negou a progressão ao regime aberto tendo em vista a ausência do requisito subjetivo demonstrada em avalição psicológica.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente teria preenchido todos os requisitos para a progressão de regime.
- Alega que " .. há que se destacar que, em conformidade com o cálculo de pena juntado aos autos (fls.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGER FERNANDO PESSOA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0021173-58.2025.8.26.0502).
Consta dos autos que o Tribunal de origem negou a progressão ao regime aberto tendo em vista a ausência do requisito subjetivo demonstrada em avalição psicológica.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente teria preenchido todos os requisitos para a progressão de regime.
Alega que " .. há que se destacar que, em conformidade com o cálculo de pena juntado aos autos (fls. 240/241), o paciente já cumpriu o requisito de ordem objetiva para que o benefício fosse concedido desde 27/04/2025. Em relação ao requisito subjetivo, ostenta bom comportamento carcerário, atestado pela própria diretoria da unidade prisional, e não possui nenhuma falta disciplinar não reabilitada" (fl. 5).
Por fim, defende que " .. o indeferimento se deu em razão da ausência de arrependimento, contudo, destaco que não é requisito à concessão de benefício executório exigir remorso, pois feriria direito constitucional à pluralidade/intimidade. A punição é do fato, pena que vem cumprindo fielmente, não há espaço para punição do autor e julgamentos morais para indeferimento de benefício executório. Não se progride apenas arrependidos, mas sim os que preenchem requisitos LEGAIS" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a progressão de regime.
Pedido de liminar indeferido (fls. 88-90).
As informações foram prestadas às fls. 97-107 e 108-111.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 114-116, pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a matéria a verificar a progressão de
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2 2/6/2023.
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.