DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME JORGE SALDES DO NASCIMENTO em que se… — HC HC 1078213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME JORGE SALDES DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECURSOS IMPROVIDOS.
- Caso em Exame Guilherme Jorge Saldes do Nascimento foi condenado a sete meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de cinco dias/multa por tentativa de furto de um micro-ondas, avaliado em R$ 679,00, pertencente à Casas Bahia.
- O réu foi abordado após sair da loja sem pagar, abandonando o aparelho ao ser interceptado por um motociclista.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME JORGE SALDES DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame Guilherme Jorge Saldes do Nascimento foi condenado a sete meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de cinco dias/multa por tentativa de furto de um micro-ondas, avaliado em R$ 679,00, pertencente à Casas Bahia. O réu foi abordado após sair da loja sem pagar, abandonando o aparelho ao ser interceptado por um motociclista. A materialidade e autoria foram confirmadas por boletim de ocorrência, provas orais e confissão do réu. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) o reconhecimento do furto consumado, conforme recurso do Ministério Público, e (ii) a absolvição por atipicidade material da conduta, conforme recurso do réu, com aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi mantida, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 4. O crime foi reconhecido na forma tentada, pois o réu foi abordado logo após sair da loja, sem que o estabelecimento perdesse a livre disposição do bem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos improvidos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto pede a absolvição do paciente por atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto, em razão da pena aplicada e da proporcionalidade.
Alega que o bem subtraído foi prontamente recuperado, sem avarias e sem prejuízo financeiro para a vítima, sendo o valor reduzido e inexistindo relevância material da conduta, de modo que se impõe o reconhecimento da insignificância, ainda que o paciente seja reincidente e possua maus antecedentes, à luz das circunstâncias concretas narradas, inclusive sua situação de rua e a ausência de planejamento, tendo agido por impulso.
Defende que a imposição do regime inicial fechado é desproporcional ao caso, porque a pena fixada é de 7 (sete) meses, inferior a 4 (quatro) anos, não se podendo fundamentar regime mais gravoso exclusivamente em reincidência e maus antecedentes; sustenta a necessidade de individualização e
[trecho intermediário suprimido]
para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente possui maus antecedentes e é reincidente.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a matéria fica prejudicada porque o réu cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade e foi posto em liberdade no dia 02/01/2026 (fl. 20) .
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.