DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÂNGELO MÁRCIO DE ALMEIDA,… — HC HC 1078221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÂNGELO MÁRCIO DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- Neste writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando a excepcionalidade da medida cautelar pessoal, a primariedade, residência e trabalho fixos do paciente, e a insuficiência de fundamentação idônea na decisão que converteu e manteve a custódia, por se apoiar em gravidade abstrata e ilações, sem fatos concretos contemporâneos.
- Invoca, ainda, a possibilidade de substituição por medidas cautelares do art.
- Aduz, ainda, como reforço argumentativo, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÂNGELO MÁRCIO DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Neste writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando a excepcionalidade da medida cautelar pessoal, a primariedade, residência e trabalho fixos do paciente, e a insuficiência de fundamentação idônea na decisão que converteu e manteve a custódia, por se apoiar em gravidade abstrata e ilações, sem fatos concretos contemporâneos. Invoca, ainda, a possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Aduz, ainda, como reforço argumentativo, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, caso venha a ser imputado tráfico de drogas, evidenciando a desproporcionalidade da prisão preventiva à luz de eventual reprimenda final.
Assevera , também, a aptidão do paciente para celebrar acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, diante da pena mínima inferior a 4 anos dos delitos efetivamente indicados no inquérito (receptação e posse de arma de uso permitido), e do laudo inconclusivo sobre o suposto "rebite".
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo ao paciente aguardar em liberdade o julgamento dos autos de origem. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Liminar deferida (e-STJ, fl. 235).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 238-288).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade da ordem (e-STJ, fls. 292-295).
É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público Federal.
De fato, é manifesta a super veniente ausência de interesse de agir que atingiu este habeas corpus, pois, conforme as informações colhidas junto ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 09/04/2026 foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares alternativas, consistentes em: fiança fixada em dois salários mínimos; comparecimento mensal em juízo; proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e manutenção de endereço atualizado.
Desse modo, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal na custódia cautelar.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.