ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1078230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 constitui hipótese excepcional, condicionada à demonstração concreta da transnacionalidade do delito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE TRÁFICO TRANSNACIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006 constitui hipótese excepcional, condicionada à demonstração concreta da transnacionalidade do delito, nos termos do art. 70 da Lei de Drogas, não bastando mera referência genérica ou probabilidade de origem estrangeira do entorpecente.
2. A mera inclusão, na denúncia, da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, ou a alegação de que o agente integra organização criminosa, não implica, por si só, reconhecimento automático do caráter transnacional do tráfico para fins de fixação da competência federal, impondo-se análise individualizada da conduta.
3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório com vistas a redefinir competência, mormente quando o próprio juízo de origem e o Tribunal local reconheceram a inexistência, até o momento, de elementos robustos a demonstrar a transnacionalidade, de modo que eventual arguição de incompetência deve ser renovada pelos meios processuais próprios perante o juízo natural.
4 Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL RODRIGUEZ PRADO BALBINO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao tratar a tese defensiva como mera alegação abstrata de origem estrangeira da droga, aduzindo que a investigação já contém elementos documentais concretos que evidenciam a dimensão transnacional do tráfico, como a origem da droga na Bolívia, o ingresso por Corumbá/MS e a atuação de fornecedor colombiano.
Afirma que houve contradição interna na decisão ao reconhecer a imputação com causa de aumento do art. 40, I, da Lei de Drogas e, simultaneamente, afastar a transnacionalidade quanto ao agravante, e que a decisão adotou leitura fragmentária do acervo probatório ao desconsiderar o
[trecho intermediário suprimido]
o enfrentamento originário da matéria por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual não é possível conhecer da insurgência nesse ponto.
Ademais, a verificação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de simples soma aritmética do tempo de prisão cautelar, devendo ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não basta, para esse fim, a indicação genérica do tempo decorrido desde a prisão.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.