ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entendê-lo substitutivo de revisão criminal, impetrado em face de acórdão condenatório de apelação já transitado em julgado pelo crime de tráfico de drogas.
- A Defesa busca, por meio do writ, a revisão da dosimetria da pena para reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e penal. Agravo regimental NO habeas corpus. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entendê-lo substitutivo de revisão criminal, impetrado em face de acórdão condenatório de apelação já transitado em julgado pelo crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A Defesa busca, por meio do writ, a revisão da dosimetria da pena para reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial diverso do fechado, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a negativa do redutor e a imposição do regime fechado teriam se baseado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, para rediscutir dosimetria e regime prisional, à luz de alegada manifesta ilegalidade.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial fechado, fundadas na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na apreensão de instrumentos utilizados para o tráfico, configuram flagrante ilegalidade passível de correção em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Os Tribunais Superiores firmaram orientação pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua utilização, em caráter excepcional, apenas para sanar manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
6. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos concretos dos autos - quantidade e variedade de
[trecho intermediário suprimido]
em razão da quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento, e ainda, a apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e o período de mais de seis meses de conversas acerca do tráfico de drogas com seus comparsas.
2. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização das penas, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 773.149/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Nesse contexto, diante da ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.