DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉVERSON LUIZ DE FREITAS B… — HC HC 1078249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉVERSON LUIZ DE FREITAS BASTOS e FERNANDO ANDRÉ DE MENEZES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 13-17): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que rejeitou a denúncia, por atipicidade material da conduta, em razão do princípio da insignificância, a caso de furto qualificado de um botijão de gás.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso concreto, que envolve furto qualificado de bem de pequeno valor e réu com maus antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉVERSON LUIZ DE FREITAS BASTOS e FERNANDO ANDRÉ DE MENEZES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 13-17):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que rejeitou a denúncia, por atipicidade material da conduta, em razão do princípio da insignificância, a caso de furto qualificado de um botijão de gás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso concreto, que envolve furto qualificado de bem de pequeno valor e réu com maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor do bem subtraído (R$ 250,00) é pequeno, mas não é irrisório para autorizar a aplicação do princípio da insignificância, pois representa mais de 16% do salário-mínimo. 4. Os réus possuem registros criminais pela prática de crimes contra o patrimônio, o que também afasta aplicabilidade do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para cassar a decisão impugnada, receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.
Consta dos autos que em 20/04/2025, os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II (escalada) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal, consistente na subtração de um botijão de gás de 13 kg avaliado em R$ 250,00, posteriormente recuperado e restituído à vítima (fls. 3; 231-237); o Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR rejeitou a denúncia, com base no art. 395, III, do CPP, por reconhecer a atipicidade material da conduta ante a incidência do princípio da insignificância (fls. 231-237); o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, cassou a decisão e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal (fls. 13-17); após o acórdão, a denúncia foi recebida em 26/02/2026 e o feito aguarda a citação do corréu Éverson (fls. 471-472).
No presente writ, o impetrante sustenta:(i) constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia em situação de atipicidade material, pela incidência do princípio da insignificância, ante a mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão
[trecho intermediário suprimido]
afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do acusado e a finalidade de aquisição de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A prática de furto simples de bens que superam a 10% do salário-mínimo vigente afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do acusado e a finalidade de aquisição de drogas". (..) (AgRg no HC n. 876.932/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/8/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.