DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENER ROBERTO MARCOND… — HC HC 1078254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENER ROBERTO MARCONDES DE SOUZA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que a defesa formulou, em 10/3/2025, pedido de progressão ao regime semiaberto nos autos do processo de execução n.
- 2021.826.0041, com novas petições posteriores a fim de que fosse imediatamente colocado em regime menos gravoso.
- Contudo, os pedidos não foram analisados até o presente momento pelo Juiz da execução (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENER ROBERTO MARCONDES DE SOUZA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 014655-43.2025.8.16.0013.
Consta dos autos que a defesa formulou, em 10/3/2025, pedido de progressão ao regime semiaberto nos autos do processo de execução n. 0016464-44. 2021.826.0041, com novas petições posteriores a fim de que fosse imediatamente colocado em regime menos gravoso. Contudo, os pedidos não foram analisados até o presente momento pelo Juiz da execução (fls. 41-75).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 76-81, assim ementado:
HABEAS CORPUS demora no pedido de progressão de regime. Não ocorrência de desídia por parte do Estado. Pleito com regular andamento. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa aduz que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto, sendo ilegal e configuradora de excesso de execução a manutenção do paciente em regime fechado após o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, o que violaria o art. 112 da LEP, o princípio da individualização da pena e razoável duração do processo.
Aduz, ainda, ser inviável que o Estado seja beneficiado com a sua própria ineficiência na apreciação dos pedidos formulados pelos apenados, que teriam avançado apenas do ponto de vista formal e não material, com efetiva análise do pleito, além de aduzir que falta disciplinar superveniente não tem o condão de convalidar ilegalidade pretérita de muito tempo, defendendo que houve no caso do paciente um agravamento tácito de regime, sendo irreversível o tempo de pena cumprido em regime mais gravoso do que o devido, o que denota uma urgência qualificada em relação à apreciação dos pedidos formulados pela defesa.
Alega que não houve o enfrentamento da tese referente à necessidade ou não do exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto que, em caso de ser determinada a realização, irá agravar ainda mais o constrangimento ilegal experimento pelo paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja determinada a imediata análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, onde deverá ser colocado até o julgamento de mérito deste habeas corpus, oportunidade em que deverá ser ratificada a liminar.
Na origem, verificou-se a existência de dois processos executórios, n. 0016464-44.2021.8.26.0041 e
[trecho intermediário suprimido]
da execução requeridos pelo sentenciado, nos autos da Ação Penal n. 7001387-80 .2012.8.26.0269 .
(STJ - AgRg no HC: 854057 SP 2023/0331261-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
Dessa forma, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica na hipótese em tela.
Entretanto, conforme elucidado no parecer do MPF, "o pedido de progressão de regime foi protocolado em 10.03.2025 nos autos do processo de execução criminal n. 0016464-44. 2021.826.0041, de modo que se faz necessária a expedição de recomendação" (fl. 104) .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas com recomendação ao Juízo da Execução Penal de celeridade na apreciação do pedido de progressão de regime.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.