DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DELMA DE FÁTIMA DE VARGAS ZANINI e RAFAELLA ZA… — HC HC 1078266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DELMA DE FÁTIMA DE VARGAS ZANINI e RAFAELLA ZANINI BERNEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Extrai-se dos autos que as pacientes foram presas preventivamente em 17/09/2024, pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art.
- 171, § 2º-A, do Código Penal) e de organização criminosa (art.
- A custódia cautelar fora decretada em 04/09/2024, e posteriormente reexaminada e mantida em 22/10/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DELMA DE FÁTIMA DE VARGAS ZANINI e RAFAELLA ZANINI BERNEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5105812-29.2025.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que as pacientes foram presas preventivamente em 17/09/2024, pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). A custódia cautelar fora decretada em 04/09/2024, e posteriormente reexaminada e mantida em 22/10/2025. O cumprimento dos mandados de prisão ocorreu em 17/09/2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem finalidade cautelar concreta após o encerramento da instrução, excesso de prazo com demora injustificada na fase de conclusão para sentença e ausência de contemporaneidade dos motivos da segregação, além de insuficiência de fundamentação individualizada e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando que persistem fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, com destaque para o risco de reiteração delitiva, a atuação continuada e operacional do grupo, a gravidade concreta das condutas e a estruturação da organização criminosa, mantendo a prisão preventiva das pacientes. Registrou, ainda, que o encerramento da instrução afasta apenas o fundamento da conveniência da instrução, não sendo suficiente, por si, para elidir o periculum libertatis quanto à ordem pública e à aplicação da lei penal, e que a contemporaneidade refere-se à subsistência dos motivos da prisão no momento da decisão judicial.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa na fase pós-instrução, caracterizado por tempo morto processual após a conclusão para sentença em 20/01/2026, com violação ao art. 648, II, do CPP e ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Sustenta ausência de contemporaneidade e fundamentação insuficiente, afirmando que não há fatos novos ou individualizados que indiquem risco concreto atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente após o encerramento da instrução.
Aduz que as pacientes ostentam condições pessoais favoráveis e que, em cenário de eventual cautelaridade residual, são cabíveis medidas alternativas do art. 319 do CPP.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.