DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AUVIDERIO JERONIMO AZEVEDO, preso preventivamen… — HC HC 1078270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AUVIDERIO JERONIMO AZEVEDO, preso preventivamente e acusado pela prática de estelionato e associação criminosa (Processo n.
- 1502690-13.2024.8.26.0510, da 1ª Vara Criminal da comarca de Botucatu/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/2/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega, em síntese, excesso de prazo da custódia preventiva após o encerramento da instrução, com paralisação injustificada do feito concluso para sentença; afirma que a instrução foi encerrada e as alegações finais foram apresentadas em outubro de 2025, estando o processo concluso para sentença desde então.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AUVIDERIO JERONIMO AZEVEDO, preso preventivamente e acusado pela prática de estelionato e associação criminosa (Processo n. 1502690-13.2024.8.26.0510, da 1ª Vara Criminal da comarca de Botucatu/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/2/2026, denegou a ordem no HC n. 2389284-38.2025.8.26.0000.
Alega, em síntese, excesso de prazo da custódia preventiva após o encerramento da instrução, com paralisação injustificada do feito concluso para sentença; afirma que a instrução foi encerrada e as alegações finais foram apresentadas em outubro de 2025, estando o processo concluso para sentença desde então.
Em caráter liminar, pede a substituição imediata da prisão preventiva por cautelares diversas; subsidiariamente, requer determinação para que o Juízo profira a sentença, sob pena de revogação da custódia. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e da desproporcionalidade.
Foram solicitadas informações ao Juízo de origem, o qual informou a prolação de sentença, em 11/3/2026, condenando o paciente a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa (fl. 93). Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar.
Em consulta à página do Tribunal de Justiça, observa-se que, em 17/3/2026, foi interposta apelação criminal.
É o relatório.
A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o habeas corpus que, sob a alegação de excesso de prazo , tem por escopo revogar a prisão cautelar para que o paciente aguarde, em liberdade, o julgamento da ação penal.
Nesse sentido, tem-se que a superveniência de sentença prejudica a tese de excesso de prazo na formação da culpa (RHC n. 127.212/MA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).
Ademais, a prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva, tendo o Magistrado de piso destacado que os Autuados ostentam diversos registros por crimes contra o patrimônio, porte de arma de fogo, sendo reincidentes -- Auviderio reincidente específico -- (fls. 74/77 e 82/90), revelando ambos reiteração criminosa incompatível com o benefício da liberdade provisória (fl. 83 - grifo nosso).
Ante o exposto, à vista da nova realidade fática, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.