DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARIA FERREIRA NETO … — HC HC 1078271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARIA FERREIRA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 790 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 729 dias-multa.
- Neste writ, a Defesa alega, em síntese, que a conduta do paciente deve ser desclassificada para o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARIA FERREIRA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.25.243776-9/002.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 790 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 729 dias-multa.
Neste writ, a Defesa alega, em síntese, que a conduta do paciente deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que foi apreendida reduzida quantidade de substância entorpecente (5,34 gramas de cocaína) e defende a inexistência de elementos concretos que indiquem a efetiva destinação comercial da droga.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução do acórdão. No mérito, pleiteia a desclassificação da conduta.
É o relatório.
Decido.
A impetração não pode ser conhecida.
Conforme relatado pela Impetrante e confirmado em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que a Defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual está em processamento na origem.
Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos.
Firme a jurisprudência deste Sodalício na matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. TEMA 1006/STJ. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM CONFIRMADA PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual, consubstanciada na suposta violação ao Tema Repetitivo 1006/STJ, pela fixação da data-base na data de preenchimento do requisito objetivo de progressão anterior, e não na data da última prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso
[trecho intermediário suprimido]
mesmo acórdão e com idêntico objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e inviabiliza o conhecimento do writ.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos processuais, devendo advir da iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.484/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.