ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Maus antecedentes e dupla reincidência específica.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor da agravante, condenada à pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois delitos em continuidade delitiva, com pena total fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Pena inferior a 4 anos. Maus antecedentes e dupla reincidência específica. Fixação de regime fechado. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor da agravante, condenada à pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois delitos em continuidade delitiva, com pena total fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, afirmando que a decisão teria se baseado apenas na reincidência, sem fundamentação concreta vinculada às circunstâncias do caso, o que violaria a individualização da pena e a proporcionalidade, sobretudo diante da reprimenda inferior a 4 (quatro) anos. Requer a fixação do regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, apesar de a pena definitiva ser inferior a 4 (quatro) anos, a existência de mau antecedente e de dupla reincidência específica, reconhecidos nas instâncias ordinárias, constitui fundamento concreto idôneo para a imposição do regime inicial fechado, afastando a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n. 269 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem, ao fixar a reprimenda definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, reconheceu a existência de maus antecedentes e de multirreincidência (dois crimes de furto), compensando uma reincidência com a confissão espontânea e mantendo, quanto à reincidência remanescente, a exasperação da pena, além de majorá-la em razão da continuidade delitiva.
5. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, a fixação do regime inicial deve considerar a quantidade da pena aplicada, a primariedade ou reincidência do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo
[trecho intermediário suprimido]
apenado cumpria reprimenda em regime, inclusive, mais gravoso, destacou o Superior Tribunal de Justiça que, " t ratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, com superveniente condenação à pena restritiva de direitos, não se procede à soma das penas, suspendendo-se a pena restritiva de direitos até que possível a compatibilização" (AgRg no REsp n. 2.005.856/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/8/2023.)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.961/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.