DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILMA MARIA PEREIRA, RUAN KLEBER DOS SANTOS em… — HC HC 1078280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILMA MARIA PEREIRA, RUAN KLEBER DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- A revisionanda foi condenada pela prática de dois crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art.
- 71, CP), tendo-lhe sido fixada a pena definitiva de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa.
- Examinar se estão presentes as hipóteses legais do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILMA MARIA PEREIRA, RUAN KLEBER DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em exame.1. A revisionanda foi condenada pela prática de dois crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, duas vezes, c. c. art. 71, CP), tendo-lhe sido fixada a pena definitiva de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa.
II. Questão em discussão. 2. Examinar se estão presentes as hipóteses legais do art. 621 do CPP para a desconstituição parcial do julgado, diante do pleito de fixação do regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir. 3. Inexistência das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Trata-se de pedido que busca reexaminar matéria já analisada e decidida em duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e tese. 5. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: Inviável a revisão criminal que busca rediscutir matéria já apreciada nas instâncias ordinárias.
Legislação citada: Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º; 59; 155, §4º, IV; 71. Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência citada: STF, RvC n. 5.548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 02/12/2024; STF, RvC n. 5.437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17/12/2014; STJ, AgRg no HC n. 953.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no R Esp n. 2.198.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06/05/2025; STJ, R Esp n. 2.116.929/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18/02/2025.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, por duas vezes, do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea, tendo sido amparada na mera reincidência, o que violaria a individualização da pena e a proporcionalidade, sobretudo diante da reprimenda inferior a 4 (quatro) anos.
Alega que a reincidência, por si só, não autoriza a imposição do regime mais severo, exigindo-se motivação concreta vinculada às circunstâncias do caso,
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.