DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE PAZ BARBOSA, contra acórdão revision… — HC HC 1078293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE PAZ BARBOSA, contra acórdão revisional do TJSP assim ementado (fl.
- Alexandre Paz Barbosa foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Peruíbe à pena de sete anos e três meses de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de trinta dias-multa.
- Inconformado, interpôs recurso de apelação, que foi negado pela 1ª Câmara de Direito Penal do TJSP.
- Posteriormente, ingressou com pedido de revisão criminal, passando a revisão da dosimetria da pena, alegando ofensa ao princípio do non bis in idem e pleiteando a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Inconformado, interpôs recurso de apelação, que foi negado pela 1ª Câmara de Direito Penal do TJSP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE PAZ BARBOSA, contra acórdão revisional do TJSP assim ementado (fl. 10):
Direito Penal. Revisão Penal. Dosimetria da Pena. I. Caso em Exame 1. Alexandre Paz Barbosa foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Peruíbe à pena de sete anos e três meses de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de trinta dias-multa. Inconformado, interpôs recurso de apelação, que foi negado pela 1ª Câmara de Direito Penal do TJSP. Posteriormente, ingressou com pedido de revisão criminal, passando a revisão da dosimetria da pena, alegando ofensa ao princípio do non bis in idem e pleiteando a incidência da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a revisão da dosimetria da pena aplicada, especialmente no que diz respeito à consideração de conduta social e antecedentes criminais; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas, mas apenas às hipóteses legais previstas no art. 621 do CPP.
4. A pena-base foi aumentada acima do mínimo legal, considerando conduta social e antecedentes criminais, em desacordo com o Tema 1.077 do STJ, que permite a consideração de condenações apenas como maus antecedentes. A atenuante da confissão feita não foi reconhecida, pois não houve ratificação em justiça.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional parcialmente deferido.
Tese de julgamento: 1. Condenações criminais anteriores podem ser valoradas como antecedentes criminais. 2. A confissão enviada na fase policial não foi ratificada em juízo, não sendo reconhecida como atenuante.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, por extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do Código Penal). Ajuizada revisão criminal, a pena foi diminuída para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 16 dias-multa.
Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal diante da não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Requer, assim, o reconhecimento da atenuante.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 104):
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PARCIAL.UTILIZAÇÃO PARA FINS DE ATENUAR A PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ART. 65, III, "D", DO CP. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ E TEMA REPETITIVO 1192/STJ.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, contudo, pela
[trecho intermediário suprimido]
disso, verifica-se que o acusado agiu de caso pensado, posto que solicitou conta de terceiro, para o depósito da quantia. Portanto, tem-se, indubitavelmente, a prática ilícita do acusado.
Logo, tendo o réu admitido a prática delitiva, incide a atenuante devendo ser sopesada como tal na aplicação da pena.
Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena.
Fixada a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa (fl. 18), aplico a atenuante em 1/6, retornando a pena ao mínimo legal, por força da Súmula 231/STJ. Por fim, mantido o aumento da pena em 1/3 pela causa de aumento do §1º do art. 158 do Código Penal, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.