ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1078312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA ao acórdão da minha lavra, em que a Sexta Turma deste Superior Tribunal não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a inicial da impetração. Eis a ementa (fl. 412):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS MAJORADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
O embargante alega omissão e contradição. Sustenta que o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, apontando flagrante ilegalidade aferível de plano pela cronologia documental, nulidade por prova ilícita, teoria dos frutos da árvore envenenada, impossibilidade de convalidação posterior e desnecessidade de revolvimento probatório.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e determinar o conhecimento do agravo regimental, ou, subsidiariamente, o acolhimento para fins de prequestionamento dos arts. 5º, X, XII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal (fls. 424/425).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
apresentada como uma segunda apelação e destinada a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que ensejou a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal.
As alegações de nulidade por prova ilícita, teoria dos frutos da árvore envenenada, fonte independente, convalidação posterior e desnecessidade de revolvimento probatório não configuram omissão no julgado, porque o colegiado não ingressou no mérito em razão da deficiência recursal constatada.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a pleitear a reversão da conclusão do acórdão embargado.
Quanto ao pedido de prequestionamento, a ausência de vício a ser sanado impede a integração do acórdão para fins meramente prospectivos. O prequestionamento não se presta à criação de debate inexistente quando a decisão é de não conhecimento por vício formal do recurso.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.