DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VAGNER CRISTIANO PERE… — HC HC 1078316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VAGNER CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 168, § 1º, III, por três vezes, na forma do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VAGNER CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501367-05.2022.8.26.0037.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 168, § 1º, III, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 7/8):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso defensivo contra a r. sentença que condenou o acusado pela prática do crime de apropriação indébita majorada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (i) se é possível a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal; e (ii) se há nulidade das audiências de instrução, por violação ao disposto nos artigos 212 e 400 do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, (iii) se é viável o afastamento da agravante de calamidade pública; e (iv) se é cabível a redução do aumento de pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminares rejeitadas. Recusa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal fundamentada pelo Ministério Público em mais de uma oportunidade. Procuradoria-Geral de Justiça que ratificou a recusa da benesse. Requisitos necessários para o oferecimento do acordo não verificados. ANPP que seria desnecessário e insuficiente para reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Descabida a pretensão defensiva.
4. Nulidade das audiências de instrução não verificadas. Inobservância dos procedimentos previstos nos artigos 212 e 400 do CPP. Antecipação pelo juiz na produção da prova oral, oportunizando a formulação de reperguntas às partes, que não viola o sistema acusatório e o direito à ampla defesa. Simples inversão da ordem de inquirição da representante da vítima, não intimada para a primeira audiência, e das testemunhas que compareceram ao primeiro ato, que não é suficiente para causar a nulidade dos atos. Efetivo prejuízo não demonstrado.
5. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas e que não foram objeto de recurso.
6. Mantida a agravante da calamidade pública decorrente da
[trecho intermediário suprimido]
de aumento (concurso de pessoas), com redução da exasperação para a fração mínima de 1/3 por ausência de fundamentação concreta para patamar superior, não subsistindo interesse recursal quanto ao decote de majorante sobejante.
4. Na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), a fração de aumento não se vincula exclusivamente ao número de infrações, podendo considerar elementos concretos do caso, como gravidade das condutas, pluralidade de vítimas e circunstâncias pessoais dos agentes, inexistindo ilegalidade na manutenção do quantum aplicado.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.066.786/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Por todas essas razões, é manifestamente inviável a impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.