DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FILIPE LOURENCO DA SILVA, contra acórdão … — HC HC 1078331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FILIPE LOURENCO DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1813 dias-multa, como incurso nos arts.
- No entanto, de ofício, foi sanado erro material da sentença em relação ao delito de associação para o tráfico, readequando-se a pena total do paciente para 16 anos de reclusão, além do pagamento de 1813 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença.
- Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista que a busca pessoal contra o corréu decorreu de circunstâncias manifestamente insuficientes para caracterizar fundada suspeita.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FILIPE LOURENCO DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1813 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16 da Lei n. 10.826/2006.
Interposta apelação, foi desprovida. No entanto, de ofício, foi sanado erro material da sentença em relação ao delito de associação para o tráfico, readequando-se a pena total do paciente para 16 anos de reclusão, além do pagamento de 1813 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença.
Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista que a busca pessoal contra o corréu decorreu de circunstâncias manifestamente insuficientes para caracterizar fundada suspeita.
Ainda, alega a nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial, com a consequente invalidade de todas as provas obtidas no interior do imóvel.
Por fim, assevera que merece reparo a dosimetria da pena realizada na origem no tocante à primeira fase de aplicação da pena relativamente aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois a quantidade de entorpecente apreendida não pode ser considerada expressiva ou excepcional.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 1818):
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÍTIDAS FEIÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação, inclusive com a expedição da guia de recolhimento, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.