ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar condenação já acobertada pela coisa julgada, sob alegação de ilegalidade na dosimetria da pena imposta por crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga. Habeas corpus com nítido caráter revisional. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar condenação já acobertada pela coisa julgada, sob alegação de ilegalidade na dosimetria da pena imposta por crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que o acórdão condenatório majorou a pena-base com fundamento na apreensão de 6.548,46g de maconha e 5,98g de cocaína, reputando tal fundamentação genérica e insuficiente para justificar a elevação da pena-base.
3. Pedido. Pleito de reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, de submissão do agravo à Turma para reforma do decisum monocrático, com redimensionamento da pena e consequente concessão de liberdade provisória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus, com nítidas características revisionais, para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por outro órgão jurisdicional; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida (6.548,46g de maconha e 5,98g de cocaína), configura manifesta ilegalidade apta a autorizar a intervenção da via mandamental.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus manejado possui nítidas características revisionais, pois busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, providência que, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, somente se admite quanto aos próprios julgados desta Corte, mediante revisão criminal.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que impõe a observância da sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
no ato judicial impugnado.
No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, na medida em que a pena-base foi exasperada conforme o art. 59 CP e o art. 42 da Lei de Drogas, diante da natureza e da quantidade de droga apreendida - "6.548,46g (peso líquido) de maconha, o que resultaria, em termos de porções médias, a 2.182 porções a serem comercializadas. Ainda, apreendeu-se 5,98g de cocaína (peso líquido), o que equivaleria a cerca de 19 porções" (e-STJ, fl. 24).
A decisão está "em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei n. º 11.343/2006 " (AgRg no HC n. 1.006.113/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.