ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1078336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- COMPETÊNCIA LIMITADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPETÊNCIA LIMITADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o writ (fls. 53/56).
Nas razões, a parte agravante alega que o indeferimento não pode se apoiar, de forma automática, na tese de substitutividade do habeas corpus à revisão criminal, porquanto o writ é garantia fundamental vocacionada à tutela da liberdade, não sujeita a formalismos excessivos, sobretudo quando evidenciada flagrante ilegalidade.
Sustenta que a preclusão temporal não prevalece diante de nulidades absolutas e ilegalidades flagrantes, que não se convalidam pelo decurso do tempo e podem ser apreciadas a qualquer momento, inclusive em sede de habeas corpus.
Argumenta que há ilegalidades concretas e verificáveis de plano - condenação por associação para o tráfico sem prova inequívoca de estabilidade e permanência; exasperação da pena-base com fundamentação genérica e inidônea baseada na natureza da droga -, aptas a autorizar o processamento do writ e a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Defende, subsidiariamente, a readequação da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a reforma da decisão agravada para admitir e julgar o habeas corpus.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPETÊNCIA LIMITADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
[trecho intermediário suprimido]
não se verifica ilegalidade flagrante, considerando, inclusive, que a alteração da pena-base em nada altera o resultado do julgamento, uma vez que, na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária foi reduzida ao mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa.
Sem contar que a pretensão defensiva de absolvição pelo delito de associação para o tráfico não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório da ação penal para se rediscutir a existência dos crimes imputados.
Com efeito, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao a gravo regimen tal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.