ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1078341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL.
Resultado indicado
Requer-se seja o recurso submetido à apreciação da Sexta Turma e provido para que seja concedida a ordem pleiteada na inicial do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 53):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Alega-se que o habeas corpus é cabível quando evidenciado constrangimento ilegal, não se tratando de sucedâneo de revisão criminal em hipóteses como a dos autos, a qual não demanda revolvimento aprofundado de provas, mas apenas evidencia a inexistência de elementos mínimos para concluir pela presença do elemento subjetivo, a partir dos próprios fatos reconhecidos no acórdão.
Sustenta-se a deficiência no enfrentamento da tese defensiva sobre o regime inicial, aponta ndo-se violação dos critérios do art. 33 do Código Penal e dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (fl. 63).
Requer-se seja o recurso submetido à apreciação da Sexta Turma e provido para que seja concedida a ordem pleiteada na inicial do habeas corpus.
Deixei de abrir prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
621 do Código de Processo Penal, condição necessária para discutir, por via excepcional, a higidez da condenação após o trânsito em julgado.
Além disso, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ (RHC n. 99.949/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019).
Por fim, a fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, fundamentada na reincidência do réu, o que justifica maior rigor no cumprimento da pena (REsp n. 2.096.570/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025).
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.