DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILIARD MARTINS SILVA contra acórdão do TRIBUN… — HC HC 1078352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILIARD MARTINS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 319 do CPP), quando a segregação se mostra indispensável.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, após suposta ameaça com arma de fogo a transeunte, tendo sido apreendidos um revólver calibre .38 municiado com seis cartuchos e porções de entorpecentes.
- A prisão foi convertida em preventiva para fins de resguardo da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILIARD MARTINS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 7):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - Se a decisão faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, fundamentada está. - A gravidade concreta do delito, aliada a indícios de periculosidade (ameaça a transeunte com arma de fogo em via pública e destruição de provas) e risco de reiteração delitiva, ampara a medida extrema. - Paciente que reitera na prática delitiva, sendo reincidente específico, não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico demonstra o comprometimento da ordem pública. - A tese de desclassificação para posse para uso próprio exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, mormente quando há indícios de mercancia que afastam a presunção do Tema 506 do STF. - A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a segregação, se presentes os requisitos legais. - Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quando a segregação se mostra indispensável. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, após suposta ameaça com arma de fogo a transeunte, tendo sido apreendidos um revólver calibre .38 municiado com seis cartuchos e porções de entorpecentes. A prisão foi convertida em preventiva para fins de resguardo da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. Na origem, o Tribunal local denegou o habeas corpus e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentação idônea para a prisão preventiva, embasada na gravidade do delito e em suposições genéricas de periculosidade social.
Alega que o suposto crime de ameaça com arma de fogo em via pública carece de comprovação ante a ausência de qualificação do tal transeunte e de possíveis testemunhas.
Aduz a falta de proporcionalidade da prisão, em razão de tratar-se de pequena quantidade de droga compatível com uso próprio, sem prova efetiva da mercancia, o que poderá incidir no delito do art. 28 da Lei 11.343/06.
Aponta a existência de condições pessoais favoráveis (residência fixa e profissão lícita) e defende a suficiência de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Logo, não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.