DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CARIVALDO DE LACERDA contra decisão mono… — HC HC 1078356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CARIVALDO DE LACERDA contra decisão monocrática de e-STJ fls.
- 137/144 por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado seu seu favor.
- No presente regimental, o agravante repisa os argumentos deduzidos nas razões do writ, insistindo na existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da reprimenda.
- Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CARIVALDO DE LACERDA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 137/144 por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado seu seu favor.
No presente regimental, o agravante repisa os argumentos deduzidos nas razões do writ, insistindo na existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da reprimenda.
Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental não cumpre o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso consistente na tempestividade da irresignação.
Com efeito, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017).
No caso dos autos, a decisão ora agravada foi publicada no DJEN do dia 11/3/2026 (e-STJ fl. 145), tendo o prazo para o regimental iniciado em 12/3/2026 e terminado aos 16/3/2026 (e-STJ fl. 154). Ocorre que o presente recurso foi interposto somente no dia 17/3/2026, quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.