DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DE JESUS ZACARIAS DA SILVA, apontando c… — HC HC 1078359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DE JESUS ZACARIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz, na ação penal n.
- 0808354-66.2025.8.19.0206, à pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e ao artigo 244-B da Lei n.
- 8.069/1990, em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DE JESUS ZACARIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0808354-66.2025.8.19.0206.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz, na ação penal n. 0808354-66.2025.8.19.0206, à pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e ao artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal (fls. 42-51).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando as penas do paciente para 11 (onze) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 13-33).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) anular o reconhecimento policial e pessoal e absolver o paciente por insuficiência de prova válida de autoria; (ii) afastar a exasperação da pena-base decorrente da prática delitiva no período da madrugada; e (iii) aplicar a fração de 1/6 (um sexto) no concurso formal, com consequente redimensionamento da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 142).
As informações foram prestadas (fls. 149-155 e 158-161).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 167-181).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico do paciente, pela indevida exasperação da pena-base decorrente da prática do crime durante o período da madrugada e pela incorreta aplicação do somatório global em detrimento da fração de 1/6 (um sexto) no concurso formal.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista,
[trecho intermediário suprimido]
único do artigo 70 do Código Penal determina, contudo, que a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material (artigo 69). O somatório das penas dos dois delitos, 10 (dez) anos de reclusão pelo roubo e 1 (um) ano de reclusão pela corrupção de menores, totaliza 11 (onze) anos, resultado inferior ao que seria obtido pela aplicação da fração mínima do caput do artigo 70 (11 anos e 8 meses). O acórdão impugnado corretamente adotou o somatório como opção mais benéfica ao paciente, sem qualquer ilegalidade.
Examinadas as teses defensivas à luz da moldura fática do acórdão impugnado, não se identifica ilegalidade ou vício capaz de amparar a insurgência.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.