DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON ALVES LOURENÇO e… — HC HC 1078362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON ALVES LOURENÇO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
- A impetrante alega que foram cumpridos o requisito objetivo da progressão, conforme cálculo, e o subjetivo, atestado por boa conduta carcerária, já reconhecidos pelo Juízo da execução.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão apontado como coator, o afastamento do exame criminológico e o restabelecimento da progressão concedida pelo Juízo da execução, com retorno ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON ALVES LOURENÇO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
A impetrante alega que foram cumpridos o requisito objetivo da progressão, conforme cálculo, e o subjetivo, atestado por boa conduta carcerária, já reconhecidos pelo Juízo da execução.
Assevera que o paciente foi transferido ao semiaberto, usufruiu saída temporária e retornou sem intercorrências, indicando aptidão para o convívio social progressivo.
Afirma que o acórdão determinou a regressão ao fechado para aguardar exame criminológico, por 60 dias, acarretando excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Defende que a exigência de exame criminológico não pode se fundamentar na gravidade abstrata do delito, devendo observar decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
Entende que a Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 112 da Lei de Execução Penal, é mais gravosa e não retroage, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal, incidindo apenas sobre fatos posteriores à sua vigência.
Pondera que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, apesar de requisitos cumpridos, revela excesso de execução e afronta à individualização da pena.
Informa que o paciente participa de atividades educacionais e laborativas, reforçando a avaliação positiva de ressocialização.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão apontado como coator, o afastamento do exame criminológico e o restabelecimento da progressão concedida pelo Juízo da execução, com retorno ao regime semiaberto.
Liminar indeferida (fls. 58-59).
Informações prestadas (fls. 65-68).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 84-90).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
[trecho intermediário suprimido]
a eficácia do enunciado vinculante, sob pena de indevida usurpação de sua competência.
6. A decisão do juízo de origem não se baseou em fundamentação genérica ou abstrata, mas nas particularidades do caso concreto, consistentes na natureza dos crimes cometidos (homicídio qualificado e roubo majorado) e na pena a expirar somente em 2040, o que afasta a alegada afronta ao paradigma invocado.
7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os sólidos fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em estrita consonância com a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Ag.reg. na Rcl n. 88.924, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2026, DJe de 20/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.