DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN DOS SANTOS GONCALVES e JHENEFER DA SILVA … — HC HC 1078363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN DOS SANTOS GONCALVES e JHENEFER DA SILVA CAVALHEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas, fixando-se as penas em 5 anos e 10 meses de reclusão para Jean e 1 ano e 8 meses de reclusão para JhenEfer.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste writ, a defesa sustenta: a) ilegalidade da busca pessoal realizada na paciente, por violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2.116.867/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe de 14.08.2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN DOS SANTOS GONCALVES e JHENEFER DA SILVA CAVALHEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas, fixando-se as penas em 5 anos e 10 meses de reclusão para Jean e 1 ano e 8 meses de reclusão para JhenEfer.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa sustenta: a) ilegalidade da busca pessoal realizada na paciente, por violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, uma vez que o "nervosismo" não configura fundada suspeita; b) ilicitude da prova e de seus derivados, com pedido de absolvição de ambos nos termos do art. 386, II, do CPP; c) insuficiência de prova da participação ou conhecimento de Jean quanto à droga apreendida, com absolvição no mérito (art. 386, VII, do CPP); e d) subsidiariamente, aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor de Jean.
Quanto ao mérito específico de Jean, a defesa ressalta que: i) não houve comunicação entre os corréus acerca da droga; ii) a própria paciente afirmou, na fase policial e confirmou em juízo, que a droga lhe pertencia e que Jean não sabia que ela estava com aquela quantidade; e iii) não há elementos mínimos de autoria ou participação aptos a afastar a presunção de inocência, impondo-se o in dubio pro reo.
Na dosimetria, requer-se, se mantida a condenação, a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para Jean, com ponderação excepcional dos efeitos da reincidência por condenação anterior por lesão corporal (pena de detenção), à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, com apoio em precedente desta Corte que admite ponderação da reincidência por crime menos grave (REsp n. 1.915.279/PR, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 20/5/2021).
Pleiteia, ao final, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes, com absolvição dos pacientes, e, alternativamente, a absolvição de Jean por ausência de prova de autoria/participação (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pede a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para Jean.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa" (AgRg no HC n. 895.989/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
4. No caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas instâncias ordinárias em razão da condição de reincidente do agravante. Assinala-se que o referido dispositivo legal visa beneficiar expressamente os condenados primários, não excepcionando a reincidência genérica e a derivada de delito punido com pena de detenção.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 2.116.867/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe de 14.08.2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.