DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1078372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de PAULO GONÇALVES DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Agravo de Execução n.
- 0013492-46.2024.8.27.2700, versando sobre a exigência de exame criminológico para progressão de regime (fls.
- Consta dos autos que, em 17/06/2024, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Araguaína/TO deferiu a progressão, em prisão domiciliar por falta de vagas, indeferindo a realização de exame criminológico pleiteado pelo Ministério Público (fls.
- Em 01/10/2024, o Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao recurso ministerial para determinar a realização do exame criminológico (fls.
Resultado indicado
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, e, caso conhecido, pugna pela denegação da ordem de habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de PAULO GONÇALVES DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Agravo de Execução n. 0013492-46.2024.8.27.2700, versando sobre a exigência de exame criminológico para progressão de regime (fls. 2).
Consta dos autos que, em 17/06/2024, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Araguaína/TO deferiu a progressão, em prisão domiciliar por falta de vagas, indeferindo a realização de exame criminológico pleiteado pelo Ministério Público (fls. 3). Em 01/10/2024, o Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao recurso ministerial para determinar a realização do exame criminológico (fls. 3).
Contra tal acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior que não conheceu da impetração, porém concedeu a ordem de ofício para que o Tribunal de Justiça do Tocantins reaprecie a necessidade do exame criminológico "com base tão somente em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena" (fls. 3).
Nesta impetração, a defesa relata-se que o Tribunal de origem não procedeu à nova análise, proferindo despacho nos autos do agravo de execução consignando ciência do HC n. 987766/TO, reafirmando o acórdão que determinara a realização do exame criminológico e determinando a intimação das partes e do juízo da execução (fl. 16).
Na sequência, o Juízo da 3ª Vara Criminal determinou a realização do exame criminológico, com a adoção de providências administrativas (apresentação de quesitos, remessa à Junta Médica, agendamento e intimações), em execução na qual já havia sido concedida a progressão de regime (fls. 26-27).
Aponta ilegalidade e constrangimento decorrentes da manutenção da exigência do exame sem fundamentos concretos da execução, em aparente desatendimento ao comando desta Corte Superior (fl. 5).
Requer, liminarmente, seja suprida a omissão da autoridade apontada como coatora, determinando-se o imediato restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto, independentemente de exame criminológico. No mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o ato coator (fls. 9).
Liminar indeferida (fls. 58/59).
Informações apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, e, caso conhecido, pugna pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 83/91).
É o relatório. Decido.
Não há como conhecer do presente habeas corpus.
Em primeiro lugar, assinalo que a prestação jurisdicional por parte do Superior Tribunal de Justiça encerrou-se em
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte, da progressão de regime almejada pelo Reclamante, se o pedido extrapola os limites da decisão apontada como reclamada e se este Tribunal Superior não tem acesso aos dados mais recentes da execução penal.
3. Reclamação julgada parcialmente procedente, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda ao reexame do pedido de progressão de regime do ora reclamante, levando em conta, na análise do preenchimento do requisito subjetivo, somente fatos ocorridos no curso da própria execução penal - com desprezo da gravidade abstrata do delito e da longa pena ainda por cumprir -, sem prejuízo de consideração negativa de fatos supervenientes.
(Rcl n. 42.461/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.