DECISÃO Em análise, Habeas Corpus impetrado em favor de MER ABUFAYYAD, EMAN ABUFAYYAD, ENES ABUFAYYAD,… — HC HC 1078377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Acrescenta que a situação possui caráter atual e contínuo, agravada por contexto humanitário, pois envolve gestante em estágio avançado e duas crianças, circunstância que reforçaria a urgência da intervenção judicial.
- Defende, ainda, a superação da Súmula 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem não conheceu do habeas corpus com fundamento em registro da Polícia Federal baseado em informações de inteligência não apresentadas, apesar de ter sido determinada a exibição desses elementos.
- Requer a concessão da medida liminar para determinar: a) a imediata cessação da restrição física imposta aos pacientes, permitindo sua livre circulação; ou, subsidiariamente, b) a restituição imediata dos passaportes e autorização para saída voluntária do território nacional; ou ainda, c) a autorização de ingresso provisório no território nacional até regular definição da situação migratória.
- Requer, ainda, no prazo máximo de 24 horas, que seja determinada à Polícia Federal a apresentação, sob sigilo, do procedimento administrativo que fundamenta o alegado registro de inteligência, para fins de controle jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
06191.06197.06198.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Habeas Corpus impetrado em favor de MER ABUFAYYAD, EMAN ABUFAYYAD, ENES ABUFAYYAD, HAMZA ABUFAYYAD contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não conheceu do habeas corpus impetrado,
A impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, decorrente da retenção de passaportes, confinamento físico na área restrita do Aeroporto de Guarulhos e vigilância por terceiros, sem a existência de ato administrativo formal, motivado e sujeito a controle judicial.
Acrescenta que a situação possui caráter atual e contínuo, agravada por contexto humanitário, pois envolve gestante em estágio avançado e duas crianças, circunstância que reforçaria a urgência da intervenção judicial.
Defende, ainda, a superação da Súmula 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem não conheceu do habeas corpus com fundamento em registro da Polícia Federal baseado em informações de inteligência não apresentadas, apesar de ter sido determinada a exibição desses elementos.
Requer a concessão da medida liminar para determinar: a) a imediata cessação da restrição física imposta aos pacientes, permitindo sua livre circulação; ou, subsidiariamente, b) a restituição imediata dos passaportes e autorização para saída voluntária do território nacional; ou ainda, c) a autorização de ingresso provisório no território nacional até regular definição da situação migratória. Requer, ainda, no prazo máximo de 24 horas, que seja determinada à Polícia Federal a apresentação, sob sigilo, do procedimento administrativo que fundamenta o alegado registro de inteligência, para fins de controle jurisdicional. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem para cessar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes.
Petições apresentadas a fls. 83-86 e 87-90, comunicando fatos supervenientes que, segundo a impetrante, intensificam a urgência humanitária.
É o relatório.
Passo a decidir.
A presente impetração dirige-se contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus (fls. 13-25), o qual fora impetrado contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, que indeferiu o pedido liminar formulado em anterior habeas corpus (fls. 40-42).
Aplica-se, ao caso, o entendimento consagrado na Súmula 691 do STF, segundo o qual não se admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em
[trecho intermediário suprimido]
humanitária apta a sobrepor-se à segurança nacional, destacando que a gestante recebeu assistência médica, material e acomodação, com acesso ao posto médico e apoio do PAAHM-SP (fls. 18-19).
Nesse contexto, aplicou a orientação do Tema 339 do STF quanto à suficiência de fundamentação e alinhou precedentes do STF e do STJ que vedam o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, admitindo superação apenas diante de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes na espécie (fls. 19-22);
Concluiu, por fim, pelo não conhecimento do writ, por ausência de excepcionalidade apta a afastar a inadmissibilidade e por conformidade da decisão impugnada com o ordenamento.
De fato, não se verifica no caso afronta evidente à legalidade, apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF.
Isso posto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Pedido liminar prejudicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.