DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SURIAN DA SILVA, apontando como autori… — HC HC 1078384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SURIAN DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 562 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para declarar a absolvição do paciente ou desclassificar a conduta imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SURIAN DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1503419-90.2025.8.26.0320.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 7-10).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 562 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 23-35).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para declarar a absolvição do paciente ou desclassificar a conduta imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (fls. 2-6).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, consistente na alegação de inadequação da condenação pelo delito previsto no artigo 33, diante da tese defensiva de absolvição ou de desclassificação.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 23-35):
..
A r. sentença recorrida, suficientemente motivada no que diz respeito ao decreto condenatório e em nada abalada pelas razões de recurso oferecidas pela defesa, merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com pequeno ajuste na dosimetria, como se verá ao final.
Ouvido em juízo, o policial militar Bruno Ramos de Freitas relatou que estava com o Cabo Salviatto em patrulhamento pelo local dos fatos, que é conhecido pelo intenso tráfico, quando avistaram o acusado e outro indivíduo juntos na esquina. Ao notar a presença da equipe, Matheus gritou
[trecho intermediário suprimido]
pois tais pretensões exigem reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do writ.
A esse respeito:
..
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De toda sorte, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.