DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSANGELA DA SILVA LOTERIO em que se aponta co… — HC HC 1078406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 301) - FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS PELA OBSERVAÇÃO DE TROCA DE OBJETOS ENTRE A ACUSADA E COMPRADOR, APREENSÃO IMEDIATA DE PORÇÃO COM O ADQUIRENTE E LOCALIZAÇÃO, COM A RÉ, DE ENTORPECENTES E DINHEIRO, ALÉM DE OUTRAS PORÇÕES APÓS REVISTA PESSOAL POR GUARDA FEMININA - CONFORMIDADE COM O ART.
- 240 DO CPP - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - CONFISSÃO JUDICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - PENAS ADEQUADAMENTE ESTABELECIDAS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA IMPEDEM A APLICAÇÃO DO ART.
- 33, § 4º, DA lEI 11.343/06 - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO, POR SER MAIS BENÉFICO À APELANTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
33, § 4º, DA lEI 11.343/06 - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO, POR SER MAIS BENÉFICO À APELANTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSANGELA DA SILVA LOTERIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS NA PRISÃO EM FLAGRANTE E DE BUSCA PESSOAL SUPOSTAMENTE REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA - REJEIÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA, A PARTIR DE VISUALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO TÍPICA DE MERCANCIA - SITUAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EXERCÍCIO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA OU INVESTIGATIVA - LEGITIMIDADE DE QUALQUER DO POVO REALIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE (CPP, ART. 301) - FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS PELA OBSERVAÇÃO DE TROCA DE OBJETOS ENTRE A ACUSADA E COMPRADOR, APREENSÃO IMEDIATA DE PORÇÃO COM O ADQUIRENTE E LOCALIZAÇÃO, COM A RÉ, DE ENTORPECENTES E DINHEIRO, ALÉM DE OUTRAS PORÇÕES APÓS REVISTA PESSOAL POR GUARDA FEMININA - CONFORMIDADE COM O ART. 240 DO CPP - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - CONFISSÃO JUDICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - PENAS ADEQUADAMENTE ESTABELECIDAS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA IMPEDEM A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA lEI 11.343/06 - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO, POR SER MAIS BENÉFICO À APELANTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, uma vez que a reincidência, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a benesse, pois não é suficiente para demonstrar a habitualidade delitiva e trata-se de reincidência não específica.
Argui que houve bis in idem, uma vez que a reincidência foi utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo ser considerada novamente para afastar a minorante.
Argumenta que há desproporcionalidade na resposta penal quando se compara o tratamento dado ao tráfico com reincidência em relação a delitos de igual ou maior reprovabilidade social, configurando vedação de excesso e necessidade de correção judicial do apenamento no microssistema da Lei de Drogas.
Expõe que, reconhecida a causa de
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Outrossim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
P or fim, não configura bis in idem a consideração da agravante da reincidência para fins de agravamento da pena e, simultaneamente, para afastar o benefício do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 982.740/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 31/3/2025; HC n. 809.070/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024; AgRg no HC n. 771.016/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.