DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DELANDER DOS… — HC HC 1078415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DELANDER DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus.
- Extrai-se dos autos que não há notícia de condenação do paciente em primeiro grau, encontrando-se a persecução penal em curso, com prisão preventiva decretada.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado (Súmula 53 do TJMG).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05895.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DELANDER DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus.
Extrai-se dos autos que não há notícia de condenação do paciente em primeiro grau, encontrando-se a persecução penal em curso, com prisão preventiva decretada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E AUXÍLIO, INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO AO CONSUMO INDEVIDO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DESTE TRIBUNAL - NÃO CONHECIMENTO - REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado (Súmula 53 do TJMG). Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória."
No presente writ, a defesa sustenta a desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar, porquanto o decreto e os acórdãos que mantiveram a prisão preventiva se lastrearam em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 do mesmo diploma.
Sustenta condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade técnica, residência fixa e bons antecedentes, o que afasta óbice à aplicação da lei penal e recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Assevera que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas não legitimam, por si sós, a custódia extrema, nem autorizam o afastamento, em juízo prospectivo, da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, observa-se que sua participação nos fatos, nesta fase processual, apresenta contornos distintos. Não há notícia de apreensão de drogas ou valores em sua posse direta, tampouco confissão ou elementos que indiquem atuação destacada na comercialização dos entorpecentes", de sorte que "não se verificam, até o presente momento, elementos fáticos que indiquem o mesmo grau de inserção, protagonismo ou domínio da atividade criminosa atribuída ao corréu". (fls. 15/23).
Diante da manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre as situações dos corréus, não há falar em extensão dos efeitos da decisão liberatória, sendo incabível, ainda, o reexame aprofundado da matéria fática na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.