DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KASSIO SILVA ALVES DE FREITAS contra acórdão d… — HC HC 1078427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KASSIO SILVA ALVES DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IX, c/c § 2º-B, II, e § 4º, do Código Penal) e de tortura (art.
- 9.455/1997), tendo-lhe sido fixada, na sentença, a pena de 46 anos e 8 meses de reclusão pelo homicídio e 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de tortura, totalizando 52 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KASSIO SILVA ALVES DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0100410-58.2023.8.19.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IX, c/c § 2º-B, II, e § 4º, do Código Penal) e de tortura (art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997), tendo-lhe sido fixada, na sentença, a pena de 46 anos e 8 meses de reclusão pelo homicídio e 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de tortura, totalizando 52 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 309/314).
Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para reduzir as penas para 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação (e-STJ fls. 12/95).
No presente writ, a defesa alega ilegalidade manifesta na dosimetria, com recrudescimento desproporcional da pena-base e utilização indevida de vetores.
Aduz que não merece prosperar a manutenção do aumento relativo à culpabilidade, já que a confissão de ALEXANDRE demonstra que ele, ao menos, se coloca como réu confesso à disposição da justiça, conduta contrária à frieza descrita no acórdão. Além do mais, nenhum dado objetivo e concreto foi declinado demonstrando essa frieza, não bastando frases genéricas e soltas (e-STJ fl. 7).
Argumenta que o fato de o crime ter ocorrido dentro da residência da vítima não pode ser utilizado para aumento das penas, uma vez que a reprimenda dos crimes de de homicídio e tortura já foram majoradas pelo fato de ser o paciente padrasto da vítima, e que a ocorrência dentro de casa é consequência desta circunstância. Aponta, ainda, bis in idem no crime de tortura, pela aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, "f" do Código Penal, já que o fato de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), já que tal condição já figura como elementar do tipo penal (e-STJ fl. 9).
Sustenta que retirar a vítima do seio de sua família sem que pudesse ter a chance de crescer é, sem dúvida, elementar do tipo qualificado, não havendo que se falar em aumento de pena na primeira fase em razão das consequências, sob pena de bis in idem (art. 121, §4º, parte final, CP) (e-STJ fl. 8).
Defende, ainda, que a atenuante da confissão
[trecho intermediário suprimido]
dos 8 meses anteriormente fixados para o aumento, ficando a pena fixada em 3 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. Na segunda etapa esta se mantém, em razão da compensação integral entre a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP e a atenuante da confissão. Na terceira fase, fica mantido o acréscimo de 1/3 pela causa de aumento do artigo 1º, §4, inciso II, da Lei 9.455/1997, redimensionando-se a pena do crime de tortura para 4 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão.
Por fim, em razão do concurso material, fica a pena definitivamente fixada em 32 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas do paciente para 32 (trinta e dois) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado. Mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.