DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA SALGADO FERREIRA,… — HC HC 1078428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA SALGADO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
- 40, VI, da Lei 11.343/06, objetivando o relaxamento da prisão preventiva, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial e, por consequência, o trancamento da ação penal, sob alegação de violação de domicílio, inexistência de situação de flagrância e ausência de elementos objetivos aptos a justificar o ingresso no imóvel.
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, por alegada ausência de flagrante delito ou fundadas razões; (ii) estabelecer se as provas obtidas seriam ilícitas por derivação, a justificar o trancamento da ação penal; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA SALGADO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 64-65):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DO STF. ILICITUDE DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, objetivando o relaxamento da prisão preventiva, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial e, por consequência, o trancamento da ação penal, sob alegação de violação de domicílio, inexistência de situação de flagrância e ausência de elementos objetivos aptos a justificar o ingresso no imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, por alegada ausência de flagrante delito ou fundadas razões; (ii) estabelecer se as provas obtidas seriam ilícitas por derivação, a justificar o trancamento da ação penal; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo exceção, dentre outras hipóteses, em caso de flagrante delito, não se tratando de garantia absoluta.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616 (Tema 280), fixa que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito.
5. No caso concreto, a guarnição policial recebe denúncia de transeunte acerca da prática de tráfico de drogas no interior do imóvel, constata forte odor característico de maconha proveniente da residência, identifica-se reiteradamente e percebe intensa movimentação interna após a ciência da presença policial, circunstâncias que configuram fundadas razões para o ingresso.
6. A apreensão de invólucros e tablete contendo substâncias análogas a cocaína e maconha no interior da
[trecho intermediário suprimido]
prova ilícita.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu que a entrada dos policiais foi justificada por fundadas razões, uma vez que havia suspeita prévia de tráfico de drogas e o odor de maconha foi sentido pelos policiais .
6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.
7. A alegação de que o paciente teria autorizado a entrada dos policiais não foi considerada crível, mas as circunstâncias do caso concreto foram suficientes para configurar a suspeita de tráfico de drogas.
..
(AgRg no HC n. 998.599/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) grifei
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.