DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDEMIR MENEZES SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1078438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDEMIR MENEZES SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de lesão corporal qualificada (art.
- 7º, I, da Lei 11.340/2006), praticado em 24/09/2023, contra sua companheira, com sentença que fixou pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime aberto, concedeu suspensão condicional da pena e determinou pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.
- O apelante pleiteia: (i) reconhecimento da legítima defesa; (ii) redução da pena ao mínimo legal por vícios na dosimetria; (iii) exclusão ou redução da indenização mínima arbitrada.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDEMIR MENEZES SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/2006), praticado em 24/09/2023, contra sua companheira, com sentença que fixou pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime aberto, concedeu suspensão condicional da pena e determinou pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais. O apelante pleiteia: (i) reconhecimento da legítima defesa; (ii) redução da pena ao mínimo legal por vícios na dosimetria; (iii) exclusão ou redução da indenização mínima arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se estão presentes os requisitos da legítima defesa previstos no art. 25 do CP;(ii) verificar se a dosimetria, especialmente quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, foi realizada conforme o art. 59 do CP;(iii) estabelecer se é cabível a exclusão ou redução do valor mínimo fixado a título de danos morais com fundamento no art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a legítima defesa porque a reação exercida pelo acusado soco no rosto, puxões de cabelo e arrasto ao chão revela desproporção manifesta em relação ao tapa desferido pela vítima, ultrapassando os limites do uso moderado dos meios necessários exigidos pelo art. 25 do CP. 4. Reconhece-se que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal (violência doméstica, ciência da ilicitude e vulnerabilidade da vítima), devendo esse vetor ser neutralizado. Mantém-se a valoração negativa dos motivos do crime, pois o agir por ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento constitui fator concreto de maior reprovabilidade, conforme comprovado nos autos. 6. Mantêm-se negativas as circunstâncias do crime, já que a agressão ocorreu na presença de familiares, com emprego de força desproporcional e cessação apenas quando a vítima se armou com uma pedra, elementos que extrapolam o tipo penal. Conserva-se a valoração negativa das consequências do crime, pois as lesões físicas (hematoma facial e
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.