ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1078439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
- A ausência de julgamento pelo colegiado do Tribunal de origem impede o conhecimento da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de julgamento pelo colegiado do Tribunal de origem impede o conhecimento da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem o prévio exaurimento da instância ordinária.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON MATEUS DA SILVA AMORIM contra a decisão de fls. 69-70, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que não houve supressão de instância, pois o Juízo de primeiro grau examinou pedidos de revogação da prisão preventiva e de aplicação de medidas cautelares na audiência de custódia e em decisão posterior, mantendo a prisão.
Argumenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata do delito e em referência genérica à ordem pública, sem indicar risco específico à instrução, à aplicação da lei penal ou à paz social.
Defende que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade e compromisso de comparecimento a todos os atos, além do exercício de atividade empresarial lícita no distrito da culpa.
Expõe que são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, sugerindo comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com base no rol do art. 319 do CPP.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.
Consta pedido de sustentação oral.
É o
[trecho intermediário suprimido]
de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.