DECISÃO Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior (fls — HC HC 1078440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior (fls.
- 72-73), julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art.
- 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista informações prestadas pelo impetrante de que, na data de 6/3/2026, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva da paciente, aplicando medidas cautelares diversas do cárcere.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
DECISÃO
Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior (fls. 72-73), julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista informações prestadas pelo impetrante de que, na data de 6/3/2026, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva da paciente, aplicando medidas cautelares diversas do cárcere.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.